Quando a hora extra é paga a 100%
O adicional de 100% significa receber a hora em dobro. O caso mais conhecido é o trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória: a Lei 605/1949 (art. 9º) e a Súmula 146 do TST mandam pagar essas horas em dobro, sem prejuízo do descanso que já está no salário. Muitas convenções coletivas também fixam 100% para outras situações, como horas além da segunda extra do dia.
Aqui você calcula só as horas a 100%, informando dias inteiros de feriado ou horas e minutos, e vê quanto ganharia a mais em relação aos 50%. Para os dias úteis, use a calculadora de hora extra 50%; para os dois percentuais juntos, a calculadora de hora extra.
Fórmula
hora normal = (salário + adicionais fixos) ÷ divisor
hora a 100% = hora normal × 2
total = hora a 100% × horas trabalhadas no domingo ou feriado
O divisor é a jornada semanal × 5: 220 para 44 horas, 200 para 40, 180 para 36 e 150 para 30.
Exemplo: dois feriados trabalhados
Salário de R$ 2.500, jornada de 44 horas semanais, 8 horas em cada um de dois feriados sem folga em troca:
- Hora normal: 2.500 ÷ 220 = R$ 11,36
- Hora a 100%: 11,3636 × 2 = R$ 22,73
- 16 horas: R$ 363,64 a mais no contracheque
- Se as mesmas horas fossem pagas a 50%, seriam R$ 272,73: a diferença é de R$ 90,91
Outro caso: salário de R$ 3.000, jornada de 40 horas (divisor 200) e 6 horas a 100% num mês com 24 dias úteis e 6 domingos e feriados. A hora vale 15 × 2 = R$ 30; as 6 horas, R$ 180; o reflexo no DSR, 180 ÷ 24 × 6 = R$ 45. Total:R$ 225, sobre o qual a empresa ainda deposita R$ 18 de FGTS.
Dobro ou triplo?
O mensalista já recebe o domingo e o feriado dentro do salário. Quando trabalha nesses dias sem compensação, recebe à parte o dobro das horas trabalhadas. Somando a remuneração do descanso que já estava no salário, há quem chame isso de "pagamento em triplo", mas no contracheque o que aparece a mais é exatamente o valor calculado acima.
O que observar
- Se a empresa conceder folga em outro dia da mesma semana, o domingo ou feriado trabalhado não é pago em dobro.
- Comércio e outras atividades autorizadas a abrir aos domingos seguem regras próprias de escala e da convenção coletiva (Lei 10.101/2000, art. 6º).
- Se o trabalho no feriado for à noite, some também o adicional noturno.
- Horas a 100% habituais refletem no DSR, nas férias, no 13º e no FGTS.
Fontes: Constituição Federal, art. 7º, XV e XVI; Lei nº 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST; CLT, art. 59. Valores brutos, antes de INSS e IR. A convenção coletiva pode prever regra mais favorável. Estimativa que não substitui o cálculo do departamento pessoal.