Como calcular a comissão
A comissão é a parte da remuneração ligada ao resultado das vendas. A forma mais comum é um percentual fixo sobre o total vendido no mês:
comissão = vendas × percentual ÷ 100
Exemplo: R$ 50.000 em vendas com comissão de 3% → 50.000 × 3 ÷ 100 = R$ 1.500.
Comissão escalonada por meta
Muitas empresas pagam um percentual maior sobre o que passar da meta, para incentivar o vendedor. Na calculadora, o primeiro percentual vale até a meta e o segundo só para o excedente:
comissão = meta × % até a meta + (vendas − meta) × % acima da meta
Exemplo: meta de R$ 60.000, 2% até a meta e 4% acima dela, vendas de R$ 80.000 → 60.000 × 2% + 20.000 × 4% = 1.200 + 800 = R$ 2.000. Se as vendas não chegarem à meta, vale só o primeiro percentual. Alguns contratos usam outra lógica (o percentual maior sobre todas as vendas ao bater a meta); nesse caso, use o modo de percentual fixo com a taxa da faixa atingida.
DSR sobre comissões (vendedor CLT)
Quem tem carteira assinada e recebe comissão tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR) também sobre essa parte variável (Lei nº 605/1949, art. 7º, e Súmula 27 do TST). O valor aparece em linha própria no contracheque:
DSR = comissões do mês ÷ dias úteis × (domingos + feriados)
Exemplo: R$ 1.500 de comissão em um mês com 25 dias úteis (segunda a sábado, sem feriados) e 6 domingos e feriados → 1.500 ÷ 25 × 6 = R$ 360. O vendedor recebe R$ 1.860 brutos de parte variável. Para contar os dias do mês, consulte a calculadora de dias úteis.
Comissões e DSR entram na base do INSS, do IRRF e do FGTS, e compõem a média usada no cálculo de férias, 13º e rescisão. Para ver o valor líquido, some salário fixo, comissão e DSR e use acalculadora de salário líquido.
Regras importantes
- Garantia de mínimo: o comissionista CLT nunca recebe menos que o salário mínimo ou o piso da categoria no mês (CF, art. 7º, VII).
- Venda concluída: a comissão é devida quando a venda é fechada (Lei nº 3.207/1957 e CLT, art. 466). Em vendas a prazo, pode ser paga conforme as parcelas forem recebidas, se o contrato prever.
- Representante comercial autônomo segue a Lei nº 4.886/1965: a comissão incide sobre o valor total da mercadoria e deve ser paga até o dia 15 do mês seguinte à liquidação da fatura, salvo acordo diferente.
O resultado é uma estimativa bruta, sem descontos de INSS ou Imposto de Renda. Contratos e convenções coletivas podem definir base de cálculo, metas e prazos diferentes.