Como calcular a rescisão do contrato de trabalho
Na saída de um emprego com carteira assinada, a empresa paga as verbas rescisórias no Termo de Rescisão (TRCT). Quais verbas entram depende do motivo da saída:
| Verba | Sem justa causa | Pedido de demissão | Acordo (484-A) | Justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio indenizado | Integral | Não | Metade | Não |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim | Não |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Não |
| Multa do FGTS | 40% | Não | 20% | Não |
| Saque do FGTS | 100% | Não | 80% | Não |
Fórmulas
Saldo de salário = salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês
Aviso prévio = 30 dias + 3 dias por ano completo (máximo 90)
13º proporcional = salário × meses trabalhados no ano ÷ 12
Férias proporcionais = salário × meses do período aquisitivo ÷ 12, mais 1/3
Mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro. O aviso prévio indenizado é projetado no contrato (CLT, art. 487, § 1º): os dias do aviso contam para o 13º e as férias.
Exemplo
Salário de R$ 3.000, admissão em 01/03/2024 e demissão sem justa causa com último dia em 15/10/2026, aviso indenizado e saldo de FGTS de R$ 7.000:
- Saldo de salário: 3.000 ÷ 30 × 15 = R$ 1.500
- Aviso prévio: 2 anos completos → 36 dias → R$ 3.600 (projeção até 20/11/2026)
- 13º proporcional: 11/12 → R$ 2.750
- Férias proporcionais: 9/12 → R$ 2.250 + 1/3 de R$ 750
- Total bruto: R$ 10.850; descontos de INSS: R$ 112,50 (saldo) + R$ 223,19 (13º)
- Líquido: R$ 10.514,31, além de R$ 9.800 no FGTS (saldo de R$ 7.000 + multa de R$ 2.800)
Descontos na rescisão
- INSS e IRRF incidem sobre o saldo de salário e, separadamente, sobre o 13º. Em 2026 a redução da Lei 15.270/2025 zera o IR de quem recebe até R$ 5.000.
- Aviso prévio indenizado e férias indenizadas com 1/3 são isentos de INSS e de Imposto de Renda.
- No pedido de demissão sem cumprir o aviso, a empresa pode descontar um salário (CLT, art. 487, § 2º).
Veja também a calculadora de FGTS, acalculadora de férias e acalculadora de 13º salário.
Fontes: CLT (arts. 146, 477, 484-A e 487), Lei nº 12.506/2011, Lei nº 4.090/1962, Lei nº 8.036/1990 e Súmulas 171 e 261 do TST. O resultado é uma estimativa: convenções coletivas, médias de adicionais, férias em dobro e outras verbas podem alterar o valor. Confira o TRCT com o sindicato ou um advogado trabalhista.