Como funciona o banco de horas
No banco de horas, as horas trabalhadas além da jornada não são pagas como extra no mês: viram um crédito que o empregado compensa depois com folgas ou saídas mais cedo. Do mesmo jeito, as horas a menos viram um débito. A calculadora lê as marcações do cartão de ponto de cada dia, compara com a jornada prevista e mostra o saldo acumulado.
saldo do dia = horas trabalhadas − jornada prevista
saldo final = saldo anterior + soma dos saldos dos dias
As horas trabalhadas saem das marcações em pares: (saída do almoço − entrada) + (saída − volta do almoço). Se uma marcação for menor que a anterior, a calculadora entende que o turno passou da meia-noite.
Exemplo: semana de 44 horas
Jornada de 08:48 de segunda a sexta, saldo anterior de +02:00 e tolerância da CLT:
| Dia | Marcações | Trabalhado | Saldo do dia |
|---|---|---|---|
| Segunda | 08:00 12:00 13:00 17:48 | 08:48 | 00:00 |
| Terça | 08:00 12:00 13:00 18:48 | 09:48 | +01:00 |
| Quarta | 08:00 12:00 13:00 17:52 | 08:52 | 00:00 (4 min tolerados) |
| Quinta | 08:00 12:00 13:00 18:30 | 09:30 | +00:42 |
| Sexta | 08:00 12:00 13:00 17:00 | 08:00 | −00:48 |
- Trabalhado na semana: 44:58 para 44:00 previstas
- Saldo da semana: +01:00 + 00:42 − 00:48 = +00:54
- Saldo final: +02:00 + 00:54 = +02:54
- Se fosse pago como hora extra a R$ 20/h com 50%: 2,9 h × 20 × 1,5 = R$ 87,00
Tolerância de 10 minutos
O art. 58, § 1º, da CLT diz que variações de até 5 minutos em cada marcação, somando no máximo 10 minutos no dia, não são descontadas nem contam como hora extra. Quando o limite é ultrapassado, o TST entende que todo o tempo conta, não só o excedente (Súmula 366). A calculadora aplica a regra sobre o saldo do dia: diferenças de até 10 minutos, para mais ou para menos, ficam zeradas; acima disso entra a diferença inteira. É uma simplificação: na prática a regra olha cada marcação em relação ao horário contratado.
Regras do banco de horas na CLT
| Forma de acordo | Prazo para compensar | Base legal |
|---|---|---|
| Acordo ou convenção coletiva (sindicato) | até 1 ano | art. 59, § 2º |
| Acordo individual escrito | até 6 meses | art. 59, § 5º |
| Acordo individual, tácito ou escrito | no mesmo mês | art. 59, § 6º |
- A jornada, somando as horas a compensar, não pode passar de 10 horas por dia (art. 59, § 2º).
- Horas não compensadas no prazo, ou existentes na rescisão, devem ser pagas como horas extras (art. 59, § 3º). Para calcular o valor, use a calculadora de hora extra.
- O registro de ponto é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º).
Para somar uma lista de horas sem comparar com a jornada, use a calculadora para somar horas. Para um único dia com entrada, saída e intervalo, a calculadora de horas.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 58, 59 e 74, com a redação da Lei nº 13.467/2017; Súmula 366 do TST. O resultado é uma estimativa; convenções coletivas podem prever tolerâncias, prazos e regras de compensação diferentes.